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Jurisprudência


TJDF RSE - 835904-19980110338363RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. ILEGALIDADE DE MÍDIA DE INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. INVIABILIDADE NESTA FASE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Se no Auto de Qualificação e Interrogatório, devidamente assinado pelo réu, consta que ele foi cientificado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, não há que se falar em nulidade pelo fato de tal advertência não constar da mídia onde foi gravado apenas o relato dos fatos. Se a materialidade e os indícios da autoria foram suficientemente fundamentados na decisão de pronúncia, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de laudo pericial na fase de pronúncia. Nos crimes da competência do Tribunal do Júri, o procedimento é bifásico e a fase instrutória não se exaure com a prolação da sentença de pronúncia. Nada impede que a prova seja requerida e juntada nos autos até o julgamento em Plenário, de acordo com o art. 422 do CPP. Na fase de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente dissociadas do acervo probatório. Se diante dos indícios de provas carreados nos autos as qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel não se mostram desarrazoadas, incabível sua exclusão nessa fase, uma vez que a matéria não pode ser subtraída da competência constitucional do Tribunal do Júri. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/11/2014
Data da Publicação : 02/12/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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