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Jurisprudência


TJDF RSE - 836013-20070110981550RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. II - Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação do acusado de que não praticou o delito, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. III - A desclassificação do crime doloso contra a vida para o crime de lesão corporal somente é possível quando se constatar, de plano e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo. IV - Para a configuração do crime de corrupção de menores, descrito no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é desnecessária a prova efetiva da corrupção do menor, por se tratar de delito formal, consoante Enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. V - A aplicação do princípio da consunção entre o delito de porte de arma e a tentativa de homicídio não é automática, sendo necessária a comprovação de que a aquisição da arma se deu exclusivamente para a prática do crime-fim. Não havendo nos autos elementos que demonstrem que a arma utilizada foi adquirida exclusivamente para a prática da tentativa de homicídio, submete-se a questão ao Tribunal do Júri, por ser a pronúncia apenas juízo de admissibilidade. VI -Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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