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Jurisprudência


TJDF RSE - 853509-20100210023474RSE

Ementa
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANDO NÃO COMPROVADA DE PRONTO A LEGÍTIMA DEFESA. NÃO-CABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA HAJA VISTA A DINÂMICA DOS FATOS NÃO AFASTAR DE IMEDIATO O ANIMUS NECANDI. NÃO-RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA NESTA FASE PROCESSUAL, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de efetuar disparos de arma de fogo contra irmão, com inequívoca intenção homicida, por motivo fútil (repreensão pelo fato de chegar em casa embriagado e pela forma rude no trato com sua genitora), não ocorrendo o resultado esperado por fatores alheios à vontade do agente, é fato que, em tese, amolda-se ao artigo 121, § 2º, inciso II, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, devendo ser levado a julgamento pelo Conselho de Sentença. II - Incabível a absolvição sumária quando a causa excludente da ilicitude for controvertida nos autos. A tese da legítima defesa não resta demonstrada de plano, sendo que, neste caso, a dúvida se resolve em favor da sociedade, devendo o Conselho de Sentença decidir sobre a sua ocorrência ou não. III - A desclassificação para delito diverso dos dolosos contra a vida só deve ocorrer quando demonstrada de pronto a ausência do animus necandi, ou do arrependimento eficaz. Em caso de dúvida sobre a intenção do agente, o feito deve ser submetido ao Conselho de Sentença. IV - As qualificadoras de crime de homicídio doloso podem ser afastadas apenas quando totalmente desconexas com o contexto fático probatório dos autos, o que não ocorre na espécie. V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : 11/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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