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Jurisprudência


TJDF RSE - 861333-20130510145593RSE

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o Juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, fase em que vigora o princípio do in dubio pro societate. 2. Comprovada a materialidade dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídios qualificados tentados, e havendo indícios de que um dos recorrentes, a mando de outro, efetuou vários disparos de arma de fogo contra vítimas, impõe-se seu julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, afastando-se o pedido de despronúncia. 3. Na pronúncia, a exclusão da qualificadora só é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência. Do contrário, deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 4. Diante da presença de indícios de que os supostos homicídios, consumado e tentados, foram impulsionados por contenda entre grupos de gangues rivais, inviável o afastamento da qualificadora do motivo torpe. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 20/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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