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Jurisprudência


TJDF RSE - 862032-20141210049403RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. FURTO CONEXO. MATERIALIDADE COMPROVADA. SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. COMPETENCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUÍZO NATURAL DA CAUSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA INALTERADA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. 1 - Havendo conjunto probatório indicando a materialidade e suficientes indícios de autoria, correta a sentença que pronuncia o réu, decisão interlocutória meramente declaratória na qual o juiz, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional. 2. Tendo havido pronúncia em relação ao crime doloso contra a vida, fixando a competência do Tribunal do Júri, a este também caberá se pronunciar sobre o crime conexo, no caso o de furto. 3 - Inalteradas as circunstâncias fáticas que impuseram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, através de decisão segregatória devidamente fundamentada, não há razões para sua revogação. 4 - Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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