TJDF RSE - 862949-20070610142325RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA PRESENTES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. PRIVILÉGIO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICACAÇÃO DA LEI PENAL. CONFIGURAÇÃO. A pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os art. 413 e 414 do CPP. Na pronúncia opera o princípio in dubio pro societate porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, a certeza quanto a esta última deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, cuja competência constitucional não pode ser usurpada. Não estando comprovada de forma suficiente a legítima defesa, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, não havendo que se falar em impronúncia ou absolvição sumária. A dúvida quanto à presença do animus necandi e também acerca do alegado privilégio, deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença, de maneira que é inviável a desclassificação. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA PRESENTES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. PRIVILÉGIO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICACAÇÃO DA LEI PENAL. CONFIGURAÇÃO. A pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os art. 413 e 414 do CPP. Na pronúncia opera o princípio in dubio pro societate porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, a certeza quanto a esta última deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, cuja competência constitucional não pode ser usurpada. Não estando comprovada de forma suficiente a legítima defesa, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, não havendo que se falar em impronúncia ou absolvição sumária. A dúvida quanto à presença do animus necandi e também acerca do alegado privilégio, deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença, de maneira que é inviável a desclassificação. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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