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Jurisprudência


TJDF RSE - 863010-20110910270648RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADOQUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA HAJA VISTA A DINÂMICA DOS FATOS NÃO AFASTAR DE PRONTO O ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de efetuar disparo de arma de fogo contra pessoa, com inequívoca intenção homicida, por motivo fútil (desentendimento banal com a vítima), não ocorrendo o resultado esperado por fatores alheios à vontade da agente, é fato que, em tese, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, amolda-se ao artigo 121, § 2º, incisos II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, devendo ser levado a julgamento pelo Conselho de Sentença. II - A desclassificação para delito diverso dos dolosos contra a vida só deve ocorrer quando demonstrada de pronto a ausência do animus necandi, ou do arrependimento eficaz. Em caso de dúvida sobre a intenção do agente, o feito deve ser submetido ao Conselho de Sentença. III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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