TJDF RSE - 865379-20100111974580RSE
PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95. CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO PARÁGRAFO PRIMEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTAREM EXPRESSAMENTE DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS NO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem entendido que, embora a Lei 9.099/95, em seu artigo 89, permita a aplicação de condições subsidiárias a serem cumpridas pelo sursitário, ainda impõe o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º do referido dispositivo, não havendo, quanto a elas, campo para a discricionariedade do Magistrado. 2. Nada obstante, em que pese o reconhecimento de sua natureza cogente, em primazia ao princípio da segurança jurídica e em virtude do caráter privativo de direitos que tais condições possuem, devem elas ser expressamente mencionadas na proposta de suspensão realizada pelo parquet ou na ata da audiência que o homologa, para que o acusado fique devidamente informado das condições que lhe serão impostas em caso de sua aceitação. 3. Havendo omissão no acordo firmado quanto as referidas condições, e não havendo oportuna impugnação judicial do Ministério Público, mostra-se incabível que, já passado longo período de prova, se pretenda exigir do sursitário seu cumprimento, sob pena de atentar-se contra o princípio do devido processo legal - entendido em sua acepção subjetiva, donde sobressaltam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isto porque, não se pode descartar a hipótese de, acaso tivesse desde o início sido precisamente informado de que deveria cumprir tais condições, o acusado tivesse recusado a proposta de suspensão, preferindo pela continuidade do processo. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95. CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO PARÁGRAFO PRIMEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTAREM EXPRESSAMENTE DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS NO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem entendido que, embora a Lei 9.099/95, em seu artigo 89, permita a aplicação de condições subsidiárias a serem cumpridas pelo sursitário, ainda impõe o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º do referido dispositivo, não havendo, quanto a elas, campo para a discricionariedade do Magistrado. 2. Nada obstante, em que pese o reconhecimento de sua natureza cogente, em primazia ao princípio da segurança jurídica e em virtude do caráter privativo de direitos que tais condições possuem, devem elas ser expressamente mencionadas na proposta de suspensão realizada pelo parquet ou na ata da audiência que o homologa, para que o acusado fique devidamente informado das condições que lhe serão impostas em caso de sua aceitação. 3. Havendo omissão no acordo firmado quanto as referidas condições, e não havendo oportuna impugnação judicial do Ministério Público, mostra-se incabível que, já passado longo período de prova, se pretenda exigir do sursitário seu cumprimento, sob pena de atentar-se contra o princípio do devido processo legal - entendido em sua acepção subjetiva, donde sobressaltam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isto porque, não se pode descartar a hipótese de, acaso tivesse desde o início sido precisamente informado de que deveria cumprir tais condições, o acusado tivesse recusado a proposta de suspensão, preferindo pela continuidade do processo. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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