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Jurisprudência


TJDF RSE - 865628-20070710326728RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PRONÚNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL COM APTIDÃO PARA VALIDAMENTE FIRMAR JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. SITUAÇÕES PROCESSUALMENTE NÃO EVIDENCIADAS EM FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HIPÓTESE EM QUE VIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. O ordenamento jurídico nacional, para apuração de crimes dolosos contra a vida, prevê procedimento que é dividido em duas fases. Na primeira etapa, vigora o princípio in dubio pro societate: ainda que inexistente conhecimento exato e certo quanto à parcela de responsabilidade do acusado na prática criminosa, deve ser aceita a peça de acusação oferecida pelo Ministério Público. Definitivo e aprofundado exame da prova quanto as circunstâncias que envolvem os fatos é de ser feito pelo Conselho de Sentença, na segunda etapa do procedimento criminal relativo ao Tribunal do Júri. 2. No caso, validamente formado juízo positivo de cognoscibilidade pelo Magistrado de primeira instância porque devidamente delimitada está a ação do réu, há prova da materialidade do crime e são suficientes os indícios de autoria. Hipótese em que não se configura mera presunção do julgador, visto que motivado seu convencimento na atividade probatória validamente realizada nas fases de investigação e na primeira etapa da fase judicial. Impronúncia e absolvição sumária. Teses defensivas não abonadas. 3. As circunstâncias qualificadoras somente podem ser subtraídas à análise do Conselho de Sentença se totalmente dissociadas do conjunto probatório, o que não ocorre no caso concreto. 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 12/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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