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Jurisprudência


TJDF RSE - 866305-20130111477572RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART.121, § 2º, INC. I, III E IV, C/C O ART. 4º E ART. 121, § 2º, INC. III, IV E V E ART. 155, § 4º, TODOS DO CP. PRELIMINARES - AFRONTA AOS ART. 155, 156 E 157 DO CPP - NÃO CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA IMPLEMENTAR-SE A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - DESENTRANHAMENTO DE DIÁLOGOS HAVIDOS ENTRE A RÉ E SEU ADVOGADO - REMESSA DOS AUTOS AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, POR FORÇA DO ART. 1º, CAPUT E INC. III DA LEI 10.446/2003 - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DEPOIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO - IMPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS - MAIORIA. O pleito de desconstituição de depoimentos colhidos sob o pálio do contraditório e da ampla defesa não pode ser acolhido em sede de juízo de pronúncia, posto que guarda correlação com outros fatos probatórios constantes dos autos. Não há que falar em violação aos arts. 155, 156 e 157 do CPP, se a demora na oitiva de testemunhas justifica-se pela complexidade do caso, seja pelo número de vítimas, seja pelas circunstâncias em que os crimes foram praticados. Encerrada a instrução, não tendo sido demonstrado nenhum prejuízo, não há razão para sua reabertura. Se o Juiz a quo já determinou a exclusão dos diálogos telefônicos mantidos entre a ré e seu advogado, não se conhece do pleito novamente formulado em segundo grau de jurisdição, haja vista a falta do interesse de agir. Em se tratando de conduta anti-social, praticada no interior de um apartamento residencial onde as vidas de três pessoas foram ceifadas, não se vislumbra nenhuma circunstância especial apta a ensejar a remessa dos autos ao Departamento de Polícia Federal, por força do art. 1º, caput, e inc. III, da Lei 10.446/2002, máxime quando as autoridades policiais apresentaram acusados confessos. Não procedem as alegações de que houve sérias violações aos direitos fundamentais e que o depoimento de uma das testemunhas não têm valor probatório, considerando que as investigações seguiram seu curso normal perante a autoridade policial competente, sendo franqueado ao réu todos os seus direitos e garantias previstos na Constituição. Se a denúncia apresenta, com clareza, os indícios que levaram à sua proposição, porquanto relata detalhes acerca dos fatos apontados pelos corréus, sendo este o fio condutor para que fosse investigado o grau de participação da ré na empreitada criminosa, nenhum outro caminho haveria a não ser capitular a sua conduta e descrever o fato provocador da acusação, que se revelou suficiente para que a acusada exercesse a sua defesa plenamente. A alegada existência de contradições nos depoimentos dos corréus não deve ser objeto de exame exaustivo pelo juiz monocrático e, muito menos, pelo Tribunal ad quem, pois a análise aprofundada do acervo probatório é da competência do Tribunal do Júri, assim não fosse, estar-se-ia suprimindo a tarefa incumbida constitucionalmente aos jurados. Não há que falar em excesso de linguagem se o julgador soube resguardar-se de qualquer incursão probatória extrema, realizando apenas o juízo primário para firmar a admissibilidade da acusação. Em hipótese que tal, demonstrou o Juiz os indícios da autoria com base na prova colhida pela acusação, sem a considerar superior à apresentada pela defesa. Em sede de pronúncia, o Juiz não poderá perder de vista a soberania do Tribunal do Júri, juízo constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Na espécie, há pelo menos uma pilastra da prova sustentando a sentença de pronúncia, visto que um dos corréus, mais de uma vez, asseverou que a operação se destinava ao assassinato de pessoas, inclusive chegou a negar haver subtraído bens do interior do apartamento. Tem-se como inconsistente a alegada inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate, porquanto a pronúncia constitui decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, nessa fase da formação da culpa. Não procede a alegação de que houve sérias violações aos direitos fundamentais durantes as investigações e que a chamada de corréu e as declarações de policiais não têm valor probatório. Com efeito, as investigações seguiram seu curso normal na autoridade policial competente, sendo franqueado ao réu todos os seus direitos e garantias previstos na Constituição. Considerando que, nessa fase do procedimento do Júri, a dúvida deve ser entendida em favor da sociedade, diante da existência de indícios de autoria por parte da recorrente, inviável o acolhimento dos pedidos de impronúncia e de afastamento das qualificadoras. Se há indícios nos autos de que duas das vítimas tiveram subtraídos diversos bens, tendo um dos réus recebido dinheiro e jóias para que articulasse os crimes de homicídio, mantém-se a pronúncia dos acusados como incursos no art. 155, § 4º, inc. IV do CP.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 14/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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