TJDF RSE - 869216-20141010025106RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇAO. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Constitui a pronúncia juízo fundado de suspeita que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, operando-se o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime de tentativa de homicídio praticado por motivo fútil, inviável a absolvição sumária ou a desclassificação da conduta. A dúvida quanto à autoria e à presença do animus necandi deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇAO. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Constitui a pronúncia juízo fundado de suspeita que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, operando-se o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime de tentativa de homicídio praticado por motivo fútil, inviável a absolvição sumária ou a desclassificação da conduta. A dúvida quanto à autoria e à presença do animus necandi deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA