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Jurisprudência


TJDF RSE - 871139-20140310192447RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEIS. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA PARTICIPAÇÃO. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO.RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigível apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 2. Inviável a absolvição sumária se não ficou francamente comprovado que os réus não estavam no cenário dos fatos. Nesta sede recursal, a absolvição sumária somente encontraria respaldo se ficasse demonstrada a não participação no evento delituoso, com provas contundentes e coesas. 3. A impronúncia deve ocorrer apenas quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 4. Opera-se a desclassificação somente quando possível se afirmar, diante das provas produzidas, que não se trata de crime doloso contra a vida. 5. Constatado nos autos mais de uma versão sobre o evento delituoso, sem que haja prova induvidosa para afastar a autoria e participação dos recorrentes, não se mostra lícito retirar a apreciação da causa de seu Juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil. 6. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 7. Não há constrangimento ilegal em razão da negativa do direito de recorrer em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em decorrência da acentuada gravidade concreta do crime imputado, da periculosidade do réu evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, do fato de que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, bem como do acentuado temor de morte imposto às testemunhas. 8. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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