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Jurisprudência


TJDF RSE - 871187-20080110668970RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CRIME MILITAR. PEDIDO DE NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença condenatória recorrível capaz de interromper a prescrição é aquela proferida em primeira instância, não sendo o acórdão confirmatório apto para gerar tal efeito. 2. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, recursos extraordinário e especial indeferidos na origem, por serem inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e STJ, não têm o condão de impedir a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término daquele prazo recursal. 3. Considerando, portanto, a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 125, §5º, inciso II, do Código Penal Militar, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre a data da publicação da sentença, em 19/01/2012, e a data do trânsito em julgado, em 25/09/2012, não transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos. 4. O Código Penal Militar estabeleceu como termo a quo da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado da sentença condenatória. In casu, a sentença condenatória transitou em julgado no dia 25/09/2012, tendo transcorrido, portanto, prazo superior a 02 (dois) anos, o que acarreta o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 5. Recurso ministerial conhecido e provido para cassar a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva. No entanto, concedo Habeas Corpus de ofício ao recorrido, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 126, §1º, alínea a, do Código Penal Militar.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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