TJDF RSE - 871316-20141210017307RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. QUALIFICADORA DA MOTIVAÇÃO TORPE. CARÁTER PESSOAL. INCOMUNICABILIDADE. Como é cediço, para a decisão de pronúncia, bastantes a certeza a respeito da existência do crime e a presença de indícios suficientes da autoria imputada ao réu (art. 413 do Código de Processo Penal). Relembre-se que a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível, ao contrário do juízo de certeza, que se exige para a condenação. Para a pronúncia, prevalece a regra in dubio pro societate, não se aplicando o provérbio in dubio pro reo. Eventuais dúvidas quanto à prova são resolvidas em favor da sociedade, vale dizer, cabe ao Tribunal do Júri decidir a respeito. Presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria, e sendo detectável, de plano, o suporte fático para a absolvição do réu, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso o Tribunal do Júri. Qualificadoras que encontram amparo, em tese, no conjunto probatório devem ser mantidas. A qualificadora da motivação torpe obedece a um critério subjetivo que não se deve estender aos demais participantes do delito, por caracterizar situação de natureza pessoal. Recurso de Raimundo Francisco de Moura não provido. Recurso de Acácio de Paiva Batista parcialmente provido para excluir a qualificadora do inciso I do §2º do artigo 121 do Código Penal.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. QUALIFICADORA DA MOTIVAÇÃO TORPE. CARÁTER PESSOAL. INCOMUNICABILIDADE. Como é cediço, para a decisão de pronúncia, bastantes a certeza a respeito da existência do crime e a presença de indícios suficientes da autoria imputada ao réu (art. 413 do Código de Processo Penal). Relembre-se que a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível, ao contrário do juízo de certeza, que se exige para a condenação. Para a pronúncia, prevalece a regra in dubio pro societate, não se aplicando o provérbio in dubio pro reo. Eventuais dúvidas quanto à prova são resolvidas em favor da sociedade, vale dizer, cabe ao Tribunal do Júri decidir a respeito. Presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria, e sendo detectável, de plano, o suporte fático para a absolvição do réu, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso o Tribunal do Júri. Qualificadoras que encontram amparo, em tese, no conjunto probatório devem ser mantidas. A qualificadora da motivação torpe obedece a um critério subjetivo que não se deve estender aos demais participantes do delito, por caracterizar situação de natureza pessoal. Recurso de Raimundo Francisco de Moura não provido. Recurso de Acácio de Paiva Batista parcialmente provido para excluir a qualificadora do inciso I do §2º do artigo 121 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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