TJDF RSE - 873565-20080111305009RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PARTICIPAÇÃO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. CABIMENTO. ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, de maneira que as dúvidas devem ser resolvidas em favor da sociedade. Quando há prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para examinar de maneira aprofundada os elementos de provas. Conforme entendimento do STJ e desta Corte, pode a pronúncia ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, porquanto apenas considera admissível a acusação e a remete ao Tribunal do Júri. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PARTICIPAÇÃO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. CABIMENTO. ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, de maneira que as dúvidas devem ser resolvidas em favor da sociedade. Quando há prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para examinar de maneira aprofundada os elementos de provas. Conforme entendimento do STJ e desta Corte, pode a pronúncia ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, porquanto apenas considera admissível a acusação e a remete ao Tribunal do Júri. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão