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Jurisprudência


TJDF RSE - 873775-20150310001476RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS. OITIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ARTIGO 217 DO CPP. AUSÊNCIA DO SUPORTE FÁTICO. 1. A prisão preventiva, medida excepcional de segregação, tem lugar nos casos em que presentes a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, de forma a garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Tal instrumento ainda é cabível nas hipóteses de descumprimento das obrigações imposta por força de outras medidas cautelares - artigo 312, caput e parágrafo único do Código de Processo Penal - CPP. 2. No que concerne à ordem pública, cuida-se de réu primário e de bons antecedentes. Ausentes quaisquer notícias de que tenha perpetrado conduta típica e ilícita quando em liberdade. Nesse passo, não há elementos aptos a concluir que a segregação cautelar do denunciado é medida essencial para obstar a prática de novos delitos. 3. Quanto à conveniência da instrução criminal, inexistem elementos concretos de que o acusado tenha coagido testemunhas ou atrapalhado o curso da marcha processual. 4. A prisão preventiva deve ser interpretada restritivamente, devendo ser compatibilizada com o princípio da presunção de não-culpabilidade - CRFB/88, art. 5º, inc. LVII. 5. Ausente o suporte fático exigido pelo artigo 217, do Código de Processo Penal, a ensejar a inquirição das testemunhas por videoconferência. Os elementos constantes dos autos são insuficientes para concluir que a presença do réu tem o condão de causar humilhação, temor ou sério constrangimento às testemunhas. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 12/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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