TJDF RSE - 874432-20010910079508RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRADECISÃO DE PRONÚNCIA. PARTICIPAÇÃO EM TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. FALTA DE PROVA INCONTESTE DA ALEGAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ALICERÇAM A TESE ACUSATÓRIA.RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação da decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da presença de indícios suficientes de autoria. Sendo esse o caso dos autos, não há que se falar em excesso de linguagem na pronúncia. 2. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 3. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos das testemunhas, o réu deve ser submetido a julgamento perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença - não havendo que se falar, portanto, em impronúncia. 4. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, na fase de pronúncia. 5.As qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório. Na espécie, porém, há elementos probatórios aptos a sustentar a presença da motivação torpe, decorrente de vingança, do emprego de meio cruel, em virtude dos vários golpes sofridos pela vítima, e da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pelo fato da ofendida ter sidosurpreendida pelo grupo composto pelo recorrente, que invadiu a sua casa e lhe desferiu diversos golpes, sem possibilidade de qualquer reação. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 29, caput, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRADECISÃO DE PRONÚNCIA. PARTICIPAÇÃO EM TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. FALTA DE PROVA INCONTESTE DA ALEGAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ALICERÇAM A TESE ACUSATÓRIA.RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação da decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da presença de indícios suficientes de autoria. Sendo esse o caso dos autos, não há que se falar em excesso de linguagem na pronúncia. 2. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 3. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos das testemunhas, o réu deve ser submetido a julgamento perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença - não havendo que se falar, portanto, em impronúncia. 4. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, na fase de pronúncia. 5.As qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório. Na espécie, porém, há elementos probatórios aptos a sustentar a presença da motivação torpe, decorrente de vingança, do emprego de meio cruel, em virtude dos vários golpes sofridos pela vítima, e da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pelo fato da ofendida ter sidosurpreendida pelo grupo composto pelo recorrente, que invadiu a sua casa e lhe desferiu diversos golpes, sem possibilidade de qualquer reação. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 29, caput, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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