TJDF RSE - 874662-20080810069478RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ARTIGOS 121, § 2º, INCISO IV, C/C O 14, II, DO CÓDIGO PENAL E 121, § 2º, INCISO IV, C/C O 14, II, E 29, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS E DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Rejeita-se a preliminar de nulidade das provas quando demonstrado que as buscas e apreensões realizadas nas residências dos acusados se deram mediante autorização dos moradores. Rejeita-se a preliminar de extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de justa causa, na hipótese em que a exordial acusatória descreve adequadamente os fatos criminosos imputados aos acusados. Sendo as provas coligidas para os autos capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria por parte dos recorrentes nos moldes delineados na denúncia, inviável o acolhimento dos pleitos defensivos de absolvição sumária e de pronúncia de um deles como partícipe, revelando-se escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri. Somente é possível, na fase de pronúncia, a exclusão de uma qualificadora quando manifestamente improcedente. Havendo possibilidade de sua ocorrência, a apreciação da matéria deve ser submetida ao Sinédrio Popular.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ARTIGOS 121, § 2º, INCISO IV, C/C O 14, II, DO CÓDIGO PENAL E 121, § 2º, INCISO IV, C/C O 14, II, E 29, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS E DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Rejeita-se a preliminar de nulidade das provas quando demonstrado que as buscas e apreensões realizadas nas residências dos acusados se deram mediante autorização dos moradores. Rejeita-se a preliminar de extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de justa causa, na hipótese em que a exordial acusatória descreve adequadamente os fatos criminosos imputados aos acusados. Sendo as provas coligidas para os autos capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria por parte dos recorrentes nos moldes delineados na denúncia, inviável o acolhimento dos pleitos defensivos de absolvição sumária e de pronúncia de um deles como partícipe, revelando-se escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri. Somente é possível, na fase de pronúncia, a exclusão de uma qualificadora quando manifestamente improcedente. Havendo possibilidade de sua ocorrência, a apreciação da matéria deve ser submetida ao Sinédrio Popular.
Data do Julgamento
:
12/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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