main-banner

Jurisprudência


TJDF RSE - 875440-20130810005153RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE IMPRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. DECISÃO COM APOIO NO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2. No caso em apreço, verifica-se a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, pois várias testemunhas ouviram dizer que o recorrente está envolvido com a morte da vítima, seja porque incentivou um adolescente a executar o crime seja porque deu suporte material para a aquisição da arma utilizada para ceifar a vida da vítima. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, e 62, inciso III, todos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 24/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão