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Jurisprudência


TJDF RSE - 878183-20130810088690RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1. A sentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, de modo que prepondera nessa fase processual o princípio in dubio pro societate, bastando a comprovação da materialidade e indícios de autoria. 2. Somente se admite a absolvição sumária se houver prova segura e incontroversa das excludentes de ilicitude (art. 415, IV, CP). Se existem dúvidas, deve o caso ser levado ao Tribunal do Júri, órgão competente para julgamento da matéria. 3. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, resta inviabilizado o direito de aguardar o julgamento em liberdade. A custódia cautelar se faz necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal quando os indícios quanto ao contexto fático que circunscreve a conduta delitiva apontam para a periculosidade do agente e prejuízo da instrução criminal. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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