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Jurisprudência


TJDF RSE - 879625-20141310024246RSE

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMÍCÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO SEGUIDO DE FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE COM OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFGATÓRIA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV, e § 4º, mais o artigo 155 do Código Penal, por haver matado desafeto, depois de se recusar a praticas homossexuais. Ele fora contratado pela vitima para fazer trabalhar na sua casa e no domingo, quando ambos assistiam a uma partida de futebol pela televisão, depois de farta ingestão de bebidas alcoólicas, o dono da casa teria tentado induzi-lo à prática de sexo, sendo então agredida, amarrada e amordaçada. Subjugada dessa forma, a vítima foi agredida com uma machadada na cabeça e depois atingida na mesma região com um tiro à queima-roupa. Consumado o ato, o réu fugiu do local conduzindo o automóvel da vítima. 2 Não há violação ao princípio da correlação quando a sentença de pronúncia se mostra consentânea com a denúncia aditada no curso da demanda, depois que a perícia técnica confirmou que a causa mortis proviesse de disparo de arma de fogo, e não de golpe de machado, como parecia a princípio e constava da denúncia original. 3 Sendo mero juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, a pronúncia ocorre quando há prova da materialidade de crime doloso contra a vida e de indícios que permitam imputar a alguém a sua autoria Mantém-se as circunstâncias qualificadoras não manifestamente improcedentes, cabendo ao juízo natural da causa analisar os fatos e decidir. Aos jurados caberá apreciar a alegação de legítima defesa e o crime conexo de furto. 4 Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 13/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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