TJDF RSE - 880035-20150510060007RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO APLICAÇÃO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, com base no depoimento da vítima, deve o recorrente ser submetido a julgamento perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença - não havendo que se falar, portanto, em impronúncia. 3. A aplicação do princípio in dubio pro societate se harmoniza com o devido processo legal e com a Constituição Federal, uma vez que sua aplicação decorre justamente do respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. As qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório. Na espécie, deve ser mantida a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os elementos probatórios acima apresentados dão indícios de que o ofendido foi surpreendido com os disparos. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO APLICAÇÃO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, com base no depoimento da vítima, deve o recorrente ser submetido a julgamento perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença - não havendo que se falar, portanto, em impronúncia. 3. A aplicação do princípio in dubio pro societate se harmoniza com o devido processo legal e com a Constituição Federal, uma vez que sua aplicação decorre justamente do respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. As qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório. Na espécie, deve ser mantida a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os elementos probatórios acima apresentados dão indícios de que o ofendido foi surpreendido com os disparos. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
15/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão