main-banner

Jurisprudência


TJDF RSE - 881399-20110910087090RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, com base na confissão dos réus na Delegacia de Polícia, deve o recorrente ser submetido a julgamento perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença - não havendo que se falar, portanto, em impronúncia. 3. As qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório. Na espécie, devem ser mantidas as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os elementos probatórios acima apresentados dão indícios de que o crime ocorreu por vingança, uma vez que a vítima teria agredido a cunhada de um dos réus, além de ter o ofendido sido surpreendido com os disparos. 4. Recurso conhecido e não provido paramanter a decisão que pronunciou o recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Data do Julgamento : 09/07/2015
Data da Publicação : 20/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão