TJDF RSE - 886248-20140810052870RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. MANUTENÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. II - A desclassificação do crime doloso contra a vida para o crime de lesão corporal somente é possível quando se constatar, de plano e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo. III - Na fase de pronúncia, somente é possível a exclusão da qualificadora relativa ao emprego de meio de que possa resultar em perigo comum quando ela estiver totalmente dissonante das provas até então produzidas, hipótese que não ocorre ante o depoimento de testemunhas relatando que foram realizados diversos disparos a esmo, dentro de um estabelecimento comercial lotado. IV - A aplicação do princípio da consunção entre o delito de porte de arma e a tentativa de homicídio não é automática, sendo necessária a comprovação de que a aquisição da arma se deu exclusivamente para a prática do crime-fim. Não havendo nos autos elementos que demonstrem que a arma utilizada foi adquirida exclusivamente para a prática da tentativa de homicídio, submete-se a questão ao Tribunal do Júri, por ser a pronúncia apenas juízo de admissibilidade. V - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. MANUTENÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. II - A desclassificação do crime doloso contra a vida para o crime de lesão corporal somente é possível quando se constatar, de plano e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo. III - Na fase de pronúncia, somente é possível a exclusão da qualificadora relativa ao emprego de meio de que possa resultar em perigo comum quando ela estiver totalmente dissonante das provas até então produzidas, hipótese que não ocorre ante o depoimento de testemunhas relatando que foram realizados diversos disparos a esmo, dentro de um estabelecimento comercial lotado. IV - A aplicação do princípio da consunção entre o delito de porte de arma e a tentativa de homicídio não é automática, sendo necessária a comprovação de que a aquisição da arma se deu exclusivamente para a prática do crime-fim. Não havendo nos autos elementos que demonstrem que a arma utilizada foi adquirida exclusivamente para a prática da tentativa de homicídio, submete-se a questão ao Tribunal do Júri, por ser a pronúncia apenas juízo de admissibilidade. V - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Mostrar discussão