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Jurisprudência


TJDF RSE - 886250-20120310129615RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXTINÇÃO DA PUNIBLIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. I - Operada a desclassificação da conduta do réu para crime de competência diversa do Tribunal do Júri em face da ausência do animus necandi, o recurso em sentido estrito, interposto pela Defesa, em que se requer a desclassificação, carece de interesse recursal. II - O pedido de extinção da punibilidade com base no art. 42 do Código Penal é questão a ser submetida e analisada perante o juízo para o qual foi declinada a competência. III - A absolvição sumária somente é cabível quando existente prova cabal e inequívoca da existência de uma das hipóteses enumeradas no art. 415 e incisos, do Código de Processo Penal. Presentes indícios de que o acusado foi o autor das agressões praticadas contra a vítima, inviável a pretendida absolvição. IV - Recurso conhecido em parte e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : 13/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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