TJDF RSE - 886250-20120310129615RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXTINÇÃO DA PUNIBLIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. I - Operada a desclassificação da conduta do réu para crime de competência diversa do Tribunal do Júri em face da ausência do animus necandi, o recurso em sentido estrito, interposto pela Defesa, em que se requer a desclassificação, carece de interesse recursal. II - O pedido de extinção da punibilidade com base no art. 42 do Código Penal é questão a ser submetida e analisada perante o juízo para o qual foi declinada a competência. III - A absolvição sumária somente é cabível quando existente prova cabal e inequívoca da existência de uma das hipóteses enumeradas no art. 415 e incisos, do Código de Processo Penal. Presentes indícios de que o acusado foi o autor das agressões praticadas contra a vítima, inviável a pretendida absolvição. IV - Recurso conhecido em parte e, no mérito, desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXTINÇÃO DA PUNIBLIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. I - Operada a desclassificação da conduta do réu para crime de competência diversa do Tribunal do Júri em face da ausência do animus necandi, o recurso em sentido estrito, interposto pela Defesa, em que se requer a desclassificação, carece de interesse recursal. II - O pedido de extinção da punibilidade com base no art. 42 do Código Penal é questão a ser submetida e analisada perante o juízo para o qual foi declinada a competência. III - A absolvição sumária somente é cabível quando existente prova cabal e inequívoca da existência de uma das hipóteses enumeradas no art. 415 e incisos, do Código de Processo Penal. Presentes indícios de que o acusado foi o autor das agressões praticadas contra a vítima, inviável a pretendida absolvição. IV - Recurso conhecido em parte e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Mostrar discussão