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Jurisprudência


TJDF RSE - 887340-20140111568869RSE

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1) Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve pelo princípio in dubio pro societate. 2) Correta a sentença de pronúncia que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determinando o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, pois fundada em juízo de prelibação ou suspeita. 3) Na fase da pronúncia, a exclusão de qualquer qualificadora somente encontra respaldo se comprovada a sua inexistência de plano, com provas contundentes e coesas, não deixando dúvidas quanto ao seu enquadramento no contexto fático-probatório. Do contrário, deve ser submetida ao Conselho de Sentença,juiz natural da causa, para que aprecie e decida sobre argumentos e teses apresentados. 4) Não apresentados novos elementos a justificar a liberdade do réu, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, mantém-se a constrição cautelar. 5) Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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