TJDF RSE - 887544-20100810021117RSE
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juízo encerrado pela decisão de pronúncia é de probabilidade, não de certeza, bastando a existência de indicativos de autoria do delito para levar o feito à apreciação do Tribunal do Júri. 2. Ao fim da fase de instrução preliminar, o juiz somente pode reconhecer a desclassificação do crime doloso contra a vida, ou a ausência de provas de autoria, absolvendo o acusado, caso plenamente demonstradas. Restando dúvidas, deve o fato ser julgado pelo Conselho de Sentença, sob pena de desrespeito à competência constitucionalmente estabelecida, em homenagem ao princípio in dubio pro societate. 3. Se as teses de acusação e de defesa podem ser validamente sustentadas em plenário, com fundamento no conjunto probatório encartado nos autos, o valor que se deve conferir a cada uma das provas para se chegar a um juízo definitivo de condenação ou de absolvição constitui atribuição do Conselho de Sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juízo encerrado pela decisão de pronúncia é de probabilidade, não de certeza, bastando a existência de indicativos de autoria do delito para levar o feito à apreciação do Tribunal do Júri. 2. Ao fim da fase de instrução preliminar, o juiz somente pode reconhecer a desclassificação do crime doloso contra a vida, ou a ausência de provas de autoria, absolvendo o acusado, caso plenamente demonstradas. Restando dúvidas, deve o fato ser julgado pelo Conselho de Sentença, sob pena de desrespeito à competência constitucionalmente estabelecida, em homenagem ao princípio in dubio pro societate. 3. Se as teses de acusação e de defesa podem ser validamente sustentadas em plenário, com fundamento no conjunto probatório encartado nos autos, o valor que se deve conferir a cada uma das provas para se chegar a um juízo definitivo de condenação ou de absolvição constitui atribuição do Conselho de Sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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