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Jurisprudência


TJDF RSE - 893736-20151210009849RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA E ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ERRO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE. Ao proferir a sentença de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar de forma aprofundada nos elementos dos autos, sob pena de incorrer em supressão da competência do Tribunal de Júri, porém a moderação não pode chegar ao ponto de impedir que o magistrado explicite seu convencimento quanto à existência de prova da materialidade e indícios de autoria. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. A absolvição sumária somente deve ocorrer quando o magistrado tiver certeza absoluta acerca da presença de uma das situações descritas no artigo 415 do Código de Processo Penal. Não sendo esta a hipótese, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença. Incabível a desclassificação da conduta, para outra diversa dos crimes dolosos contra a vida, se há dúvida a respeito da ausência do animus necandi do agente. Somente as qualificadoras manifestamente incompatíveis com os elementos de prova devem ser excluídas de plano pelo juiz singular. Na dúvida, elas deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. Não há manifesta desistência voluntária quando o acusado deixa de prosseguir na prática do crime até sua consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Restando subsistentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, não há como a ele conceder a liberdade provisória.

Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 17/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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