TJDF RSE - 894508-20141010053739RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - CRUELDADE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FINALIDADE DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRELIMINARES DE NULIDADE DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO, DO EXAME DE CONFRONTO BALÍSTICO E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PARCIALIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL - PRONÚNCIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. I. A busca e apreensão é medida excepcional. Requer observância dos dispositivos legais e constitucionais, além de bom senso. Se o objetivo do ato foi atingido espontaneamente, a revista minuciosa da casa tornou-se inócua. Evitou-se constrangimento desnecessário ao réu. A assinatura equivocada de testemunha no mandado não gera nulidade. A regularidade do ato foi atestada pelo delegado, bem como pela presença do 1º Tenente e do Sargento, ambos da polícia militar de Goiás, no local. Não há prejuízo para a defesa. II. A quebra de sigilo telefônico foi autorizada em feito próprio, mediante decisão fundamentada. A complexidade dos crimes investigados, que, à época, incluíam suposta participação dos réus em grupo de extermínio de Goiás, as notícias de possíveis ameaças e agressões físicas a potenciais testemunhas dificultam a obtenção de elementos probatórios. Os réus são agentes do Estado e os atos por eles praticados gozam de presunção de legitimidade. Dificilmente as provas seriam obtidas sem a utilização das medidas cautelares. III. A manutenção das escutas durante o período de encarceramento temporário dos acusados está justificada, pois é notório que o Estado não detém o controle necessário à restrição de uso de aparelhos celulares no interior dos presídios. IV. A arguição de nulidade no exame de confronto balístico deve apontar o laudo impugnado, os preceitos legais reputados ofendidos e o prejuízo causado. As impugnações apontadas pela defesa referem-se à qualidade técnica do trabalho dos peritos. São pertinentes ao mérito e devem ser sopesadas pelo Conselho Soberano, em Plenário. V. A autoridade policial possui discricionariedade na condução do inquérito, dentro dos limites da lei. As diligências citadas pela defesa, não realizadas na fase extrajudicial pelo delegado, não demonstram parcialidade ou irregularidade. Decorrem da linha de investigação adotada. Preliminares rejeitadas. VI. A pronúncia deve comportar apenas juízo de admissibilidade da acusação. Exige-se prova da materialidade do ilícito e indícios de autoria e participação. Nesta fase, vigora o princípio in dubio pro societate. São desnecessárias provas incontestes. A tese do Ministério Público não pode ser afastada desde logo. VII. As qualificadoras só devem ser refutadas na pronúncia quando inexistirem elementos que as sustentem ou quando despropositadas e manifestamente incoerentes com o acervo probatório. VIII. A prova da existência do dolo de ocultar o cadáver não deve ser analisada nesta fase. Presentes os elementos objetivos, mister que a tese do Ministério Público (prática do crime do art. 211, caput, do CP) seja submetida ao Conselho. IX. O direito de responder ao processo em liberdade não pode ser concedido se permanecem hígidos os requisitos do art. 312 do CPP. X. Recurso da defesa improvido. Recurso do Ministério Público provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - CRUELDADE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FINALIDADE DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRELIMINARES DE NULIDADE DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO, DO EXAME DE CONFRONTO BALÍSTICO E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PARCIALIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL - PRONÚNCIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. I. A busca e apreensão é medida excepcional. Requer observância dos dispositivos legais e constitucionais, além de bom senso. Se o objetivo do ato foi atingido espontaneamente, a revista minuciosa da casa tornou-se inócua. Evitou-se constrangimento desnecessário ao réu. A assinatura equivocada de testemunha no mandado não gera nulidade. A regularidade do ato foi atestada pelo delegado, bem como pela presença do 1º Tenente e do Sargento, ambos da polícia militar de Goiás, no local. Não há prejuízo para a defesa. II. A quebra de sigilo telefônico foi autorizada em feito próprio, mediante decisão fundamentada. A complexidade dos crimes investigados, que, à época, incluíam suposta participação dos réus em grupo de extermínio de Goiás, as notícias de possíveis ameaças e agressões físicas a potenciais testemunhas dificultam a obtenção de elementos probatórios. Os réus são agentes do Estado e os atos por eles praticados gozam de presunção de legitimidade. Dificilmente as provas seriam obtidas sem a utilização das medidas cautelares. III. A manutenção das escutas durante o período de encarceramento temporário dos acusados está justificada, pois é notório que o Estado não detém o controle necessário à restrição de uso de aparelhos celulares no interior dos presídios. IV. A arguição de nulidade no exame de confronto balístico deve apontar o laudo impugnado, os preceitos legais reputados ofendidos e o prejuízo causado. As impugnações apontadas pela defesa referem-se à qualidade técnica do trabalho dos peritos. São pertinentes ao mérito e devem ser sopesadas pelo Conselho Soberano, em Plenário. V. A autoridade policial possui discricionariedade na condução do inquérito, dentro dos limites da lei. As diligências citadas pela defesa, não realizadas na fase extrajudicial pelo delegado, não demonstram parcialidade ou irregularidade. Decorrem da linha de investigação adotada. Preliminares rejeitadas. VI. A pronúncia deve comportar apenas juízo de admissibilidade da acusação. Exige-se prova da materialidade do ilícito e indícios de autoria e participação. Nesta fase, vigora o princípio in dubio pro societate. São desnecessárias provas incontestes. A tese do Ministério Público não pode ser afastada desde logo. VII. As qualificadoras só devem ser refutadas na pronúncia quando inexistirem elementos que as sustentem ou quando despropositadas e manifestamente incoerentes com o acervo probatório. VIII. A prova da existência do dolo de ocultar o cadáver não deve ser analisada nesta fase. Presentes os elementos objetivos, mister que a tese do Ministério Público (prática do crime do art. 211, caput, do CP) seja submetida ao Conselho. IX. O direito de responder ao processo em liberdade não pode ser concedido se permanecem hígidos os requisitos do art. 312 do CPP. X. Recurso da defesa improvido. Recurso do Ministério Público provido.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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