TJDF RSE - 897759-20140810026638RSE
PENAL E PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO DE EXCLUIR A QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. DCISÃO CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso II, Código Penal, depois de disparar três tiros contra desafeto ao cabo de áspera discussão por causa de reles jogo de sinuca. 2 Como juízo de admissibilidade da acusação a pronúncia ocorre quando há prova da materialidade de crime doloso contra a vida e de indícios que permitam imputar a alguém a sua autoria. Há fortes indícios de que o réu agiu impelido por motivo fútil, ante uma discussão banal por causa de um jogo de sinuca. Saber se efetivamente agiu por motivo fútil é da competência exclusiva do Conselho de Sentença. 3 Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO DE EXCLUIR A QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. DCISÃO CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso II, Código Penal, depois de disparar três tiros contra desafeto ao cabo de áspera discussão por causa de reles jogo de sinuca. 2 Como juízo de admissibilidade da acusação a pronúncia ocorre quando há prova da materialidade de crime doloso contra a vida e de indícios que permitam imputar a alguém a sua autoria. Há fortes indícios de que o réu agiu impelido por motivo fútil, ante uma discussão banal por causa de um jogo de sinuca. Saber se efetivamente agiu por motivo fútil é da competência exclusiva do Conselho de Sentença. 3 Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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