TJDF RSE - 897760-20120111627710RSE
PENAL E PROCESSUAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Réus pronunciados por infração ao artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com 29, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/90, porque junto com adolescente, planejaram e executaram o assassinato de um desafeto mediante disparos de revólver, apenas por suspeitarem que fosse alcaguete da Polícia 2 Sendo apenas um juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, a pronúncia se sustenta na prova da materialidade de crime doloso contra a vida e de indícios que permitam imputar a alguém a sua autoria. Estando o primeiro requisito confirmado por laudos periciais e o segundo pelos testemunhos colhidos, caberá ao Conselho de Sentença analisar os fatos e decidir conforme entender de direito. 3 Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Réus pronunciados por infração ao artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com 29, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/90, porque junto com adolescente, planejaram e executaram o assassinato de um desafeto mediante disparos de revólver, apenas por suspeitarem que fosse alcaguete da Polícia 2 Sendo apenas um juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, a pronúncia se sustenta na prova da materialidade de crime doloso contra a vida e de indícios que permitam imputar a alguém a sua autoria. Estando o primeiro requisito confirmado por laudos periciais e o segundo pelos testemunhos colhidos, caberá ao Conselho de Sentença analisar os fatos e decidir conforme entender de direito. 3 Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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