TJDF RSE - 897791-20100210051584RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. CABIMENTO. ANÁLISE APROFUNDADA. FASE INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.APLICAÇÃO. Constitui a pronúncia juízo fundado de suspeita que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, operando-se o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Quando há prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, este deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão que detem a competência constitucional para examinar de maneira aprofundada os elementos de provas. Conforme entendimento do STJ e desta Corte, pode a pronúncia ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, porquanto apenas considera admissível a acusação e a remete ao Tribunal do Júri. A existência de mais de uma versão para o fato determina a apreciação pelo Conselho de Sentença, competente para examinar e decidir acerca das teses da acusação e defesa. Se diante dos indícios de provas carreados nos autos as qualificadoras do motivo torpe, do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e do emprego de meio cruel não se mostram desarrazoadas, incabível sua exclusão, uma vez que a questão não pode ser subtraída da competência constitucional do Tribunal do Júri. Recursos em sentido estrito conhecidos. Não provido o da defesa e provido o da acusação.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. CABIMENTO. ANÁLISE APROFUNDADA. FASE INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.APLICAÇÃO. Constitui a pronúncia juízo fundado de suspeita que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, operando-se o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Quando há prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, este deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão que detem a competência constitucional para examinar de maneira aprofundada os elementos de provas. Conforme entendimento do STJ e desta Corte, pode a pronúncia ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, porquanto apenas considera admissível a acusação e a remete ao Tribunal do Júri. A existência de mais de uma versão para o fato determina a apreciação pelo Conselho de Sentença, competente para examinar e decidir acerca das teses da acusação e defesa. Se diante dos indícios de provas carreados nos autos as qualificadoras do motivo torpe, do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e do emprego de meio cruel não se mostram desarrazoadas, incabível sua exclusão, uma vez que a questão não pode ser subtraída da competência constitucional do Tribunal do Júri. Recursos em sentido estrito conhecidos. Não provido o da defesa e provido o da acusação.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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