TJDF RSE - 898887-20150810009169RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOTENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTOROA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXAME APRORFUNDADO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PRONUNCIA CONFIRMADA.1. Revelando o contexto probatório a materialidade do crime e diante da presença de meros indícios de autoria, deve o caso ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para examinar com profundidade o caso. 2. Na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, razão pela qual, eventual incerteza de autoria não pode beneficiar o acusado, pois, na espécie, a competência constitucional para o exame do mérito é do Colendo Tribunal do Júri, definido constitucionalmente como o competente para julgar os crimes dolosos contr a vida e os com eles conexos. 3. Aindicação do nome do réu pela vítima, antes mesmo da localização, aliado à fuga, esconderijo e apreensão da arma nas proximidades, induzem à imputada autoria. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOTENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTOROA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXAME APRORFUNDADO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PRONUNCIA CONFIRMADA.1. Revelando o contexto probatório a materialidade do crime e diante da presença de meros indícios de autoria, deve o caso ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para examinar com profundidade o caso. 2. Na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, razão pela qual, eventual incerteza de autoria não pode beneficiar o acusado, pois, na espécie, a competência constitucional para o exame do mérito é do Colendo Tribunal do Júri, definido constitucionalmente como o competente para julgar os crimes dolosos contr a vida e os com eles conexos. 3. Aindicação do nome do réu pela vítima, antes mesmo da localização, aliado à fuga, esconderijo e apreensão da arma nas proximidades, induzem à imputada autoria. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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