TJDF RSE - 899597-20121010046059RSE
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS DE QUE O CRIME TENHA SIDO COMETIDO POR VINGÂNCIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juízo encerrado pela decisão de pronúncia é de probabilidade, não de certeza, bastando a existência de indicativos de autoria do delito para levar o feito à apreciação do Tribunal do Júri. 2. A circunstância qualificadora só pode ser suprimida à apreciação dos jurados quando totalmente descabida e dissociada do conjunto probatório. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS DE QUE O CRIME TENHA SIDO COMETIDO POR VINGÂNCIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juízo encerrado pela decisão de pronúncia é de probabilidade, não de certeza, bastando a existência de indicativos de autoria do delito para levar o feito à apreciação do Tribunal do Júri. 2. A circunstância qualificadora só pode ser suprimida à apreciação dos jurados quando totalmente descabida e dissociada do conjunto probatório. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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