TJDF RSE - 901172-20151110019575RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOTENTADO. MATERIALIDADE. DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA EXTRAÍDOS DAS ETAPAS POLICIAL E JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE QUE OS ELEMENTOS FUNDAMENTEM A PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restando comprovada amaterialidade de crime doloso contra a vida e havendo indícios suficientes da imputada autoria, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para examinar de maneira aprofundada os elementos de provas. 2. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, de sorte que eventual dúvida há que ser interpretada em prol da coletividade e não em beneficio do réu. 3. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, na fase de pronúncia, devendo a tese defensiva ser apreciada pelo Conselho de Sentença, por ser o órgão constitucional competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e os com eles conexos. 4. A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOTENTADO. MATERIALIDADE. DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA EXTRAÍDOS DAS ETAPAS POLICIAL E JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE QUE OS ELEMENTOS FUNDAMENTEM A PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restando comprovada amaterialidade de crime doloso contra a vida e havendo indícios suficientes da imputada autoria, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para examinar de maneira aprofundada os elementos de provas. 2. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, de sorte que eventual dúvida há que ser interpretada em prol da coletividade e não em beneficio do réu. 3. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, na fase de pronúncia, devendo a tese defensiva ser apreciada pelo Conselho de Sentença, por ser o órgão constitucional competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e os com eles conexos. 4. A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
22/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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