TJDF RSE - 901876-20150310096818RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na pronúncia, a exclusão das qualificadoras só é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência, do contrário, deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 2. Se há nos autos indícios de que o agente teria cometido o crime por motivo torpe, consistente na vingança em razão de discussão pretérita, a qualificadora deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 3.Mantém-se a qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima uma vez que não é totalmente improcedente, pois há nos autos indícios de que o agente, após o fim da briga, saiu do local, pegou uma arma com terceiros, bem como se aproximou, sem que houvesse nova discussão, e efetuou os disparos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na pronúncia, a exclusão das qualificadoras só é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência, do contrário, deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 2. Se há nos autos indícios de que o agente teria cometido o crime por motivo torpe, consistente na vingança em razão de discussão pretérita, a qualificadora deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 3.Mantém-se a qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima uma vez que não é totalmente improcedente, pois há nos autos indícios de que o agente, após o fim da briga, saiu do local, pegou uma arma com terceiros, bem como se aproximou, sem que houvesse nova discussão, e efetuou os disparos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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