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Jurisprudência


TJDF RSE - 904915-20150310204273RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 89, § 4º, da Lei 9.099/95, determina que, se o acusado vier a ser processado por outro crime ou descumprir quaisquer das condições impostas na suspensão condicional do processo, a revogação do benefício é medida que se impõe. 2. O término do período de prova sem revogação da suspensão condicional do processo não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade. 3. Somente pode ser aplicado o artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, com a decretação da extinção da punibilidade do réu, quando ficar constatado o cumprimento de todas as condições estabelecidas no sursis, o que não se verificou no caso em comento, mostrando-se plenamente possível a revogação da benesse processual. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 11/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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