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Jurisprudência


TJDF RSE - 905803-20140810076770RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PRESENÇA DE UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O disparo de arma de fogo, no crime de homicídio, quando a vítima está em companhia de número restrito de pessoas, não qualifica o delito por perigo comum. 2. Tratando-se de homicídio, considera-se perigo comum a exposição de um número indeterminado de pessoas ao risco, não sendo o caso em que a vítima, que foi alvejada dentro de veículo, estava acompanhada apenas de 03 (três) pessoas. 3. Não viola a competência do Conselho de Sentença a decisão do Juiz do Conhecimento que afasta qualificadora desprovida de um mínimo de prova material do fato. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 12/11/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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