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Jurisprudência


TJDF RSE - 906919-20140710230980RSE

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMÍCÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E DE SUPRESA. CERTEZA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir os artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 16 da Lei 10.826/03, depois de disparar treze vezes contra desafeto em razão de desavenças relacionadas com e ciúme e o comércio drogas. 2 A decisão de pronúncia está bem fundamentada e estribada nas porvas colhidas, afirmando a materialidade do crime e a prova dos indícios de autoria. Não se trata de um juízo de certeza, estando de acordo com o que preceitua o artigo 413 do Código de Processo Penal. 3 Sendo a pronúncia decisão processual, de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadora só tem lugar quando se apresenta com manifesta improcedência. As provas indicam que o fato decorreu de desavenças relacionadas ao comércio de entorpecentes e por ciúme, e que ação criminosa efetivamente dificultou a defesa da vítima. Cabe privativamente ao Tribunal de Júri decidir acerca do meritum causae. 4 Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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