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Jurisprudência


TJDF RSE - 907630-20140810002779RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. CABIMENTO. ANÁLISE APROFUNDADA. FASE INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.Constitui a pronúncia juízo fundado de suspeita que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, operando-se o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Quando há prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o fato deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão que detém a competência constitucional para examinar de maneira aprofundada os elementos de provas. Conforme entendimento do STJ e desta Corte, pode a pronúncia ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, porquanto apenas considera admissível a acusação e a remete ao Tribunal do Júri. A existência de duas versões para os fatos determina a apreciação pelo Conselho de Sentença, competente para examinar e decidir acerca das teses da acusação e defesa. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : 27/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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