TJDF RSE - 907639-20150110602790RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO DA LIMINAR. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. CONHECIMENTO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. A suspensão da liminar, prevista o art. 4º da Lei nº 8.437/1993, deferida pelo Presidente do STF em sede de medida cautelar, não afeta a interposição e o conhecimento do recurso em sentido estrito, porquanto ambos são distintos em sua natureza e no nível de cognição. Reafirma-se a competência do Juízo Criminal de Primeira Instância para decidir as questões de sua alçada no curso do inquérito policial, bem como para processar e julgar os acusados de crimes praticados em detrimento pessoas jurídicas integrantes dos serviços sociais autônomos, conhecidos como Sistema S. Confirmam-se as medidas excepcionais de quebra de sigilos bancário e fiscal, presentes indícios de materialidade e de autoria de delitos de lavagem e ocultação de capitais e organização criminosa. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO DA LIMINAR. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. CONHECIMENTO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. A suspensão da liminar, prevista o art. 4º da Lei nº 8.437/1993, deferida pelo Presidente do STF em sede de medida cautelar, não afeta a interposição e o conhecimento do recurso em sentido estrito, porquanto ambos são distintos em sua natureza e no nível de cognição. Reafirma-se a competência do Juízo Criminal de Primeira Instância para decidir as questões de sua alçada no curso do inquérito policial, bem como para processar e julgar os acusados de crimes praticados em detrimento pessoas jurídicas integrantes dos serviços sociais autônomos, conhecidos como Sistema S. Confirmam-se as medidas excepcionais de quebra de sigilos bancário e fiscal, presentes indícios de materialidade e de autoria de delitos de lavagem e ocultação de capitais e organização criminosa. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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