TJDF RSE - 907759-20080110994085RSE
PENAL E PROCESSUAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, depois de assassinar desafeto com tiro pelas costas em retaliação a um esbarrão involuntário. 2 Como juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia tem lugar quando há prova segura da materialidade de crime doloso contra a vida e de indícios que permitam imputar a alguém determinado a sua autoria. Em casos tais, cabe privatamente ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri analisar os fatos e decidir conforme entender de direito. 3 Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, depois de assassinar desafeto com tiro pelas costas em retaliação a um esbarrão involuntário. 2 Como juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia tem lugar quando há prova segura da materialidade de crime doloso contra a vida e de indícios que permitam imputar a alguém determinado a sua autoria. Em casos tais, cabe privatamente ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri analisar os fatos e decidir conforme entender de direito. 3 Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão