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Jurisprudência


TJDF RSE - 908253-20140810061878RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. No sumário da culpa, a ausência do laudo de exame do corpo de delito não atrai a incidência do art. 564, inc. III, alínea b do Código de Processo Penal, quando a materialidade está comprovada por outros elementos de prova, tais como o prontuário médico e os depoimentos das vítimas e testemunhas. 2. A sentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade; logo, desnecessária a certeza quanto ao animus necandi do réu, preponderando, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate. 3. A dúvida relevante quanto à presença do dolo homicida na conduta praticada pelo réu, ante a inexistência de prova absoluta e inquestionável capaz de afastá-lo de pronto, deverá ser suprimida pelo Tribunal do Júri, juízo natural, não sendo possível, neste momento processual, a desclassificação do crime para lesão corporal. 4. Presentes mínimos indícios das qualificadoras previstas nos incisos II e III, do § 2º, do art. 121 do Código Penal, a admissão de ambas na decisão de pronúncia a fim de serem submetidas à apreciação do Conselho de Sentença é medida que se impõe, sob pena de usurpação da sua competência soberana. 5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Não provimento ao recurso do réu. Provimento ao recurso do Ministério Público para incluir na pronúncia a qualificadora do perigo comum.

Data do Julgamento : 26/11/2015
Data da Publicação : 30/11/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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