TJDF RSE - 910076-20150910202262RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DE UM DOS RÉUS INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO REMANESCENTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1. O recurso em sentido estrito aviado pelo núcleo de prática jurídica deverá ser protocolado no prazo de 5 (cinco) dias (art. 586 do Código Penal), a iniciar com a última intimação, seja do réu ou de seu defensor. Interposto o recurso fora do quinquídio legal, impõe-se o não conhecimento em razão de sua intempestividade. 2. A sentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação. Desnecessária é a certeza quanto à autoria do réu, pois prepondera nessa fase processual o princípio in dubio pro societate, bastando a comprovação da materialidade e indícios da sua participação. Inexistente prova peremptória capaz de afastá-la de pronto, a dúvida quanto à participação do recorrente deve ser suprimida pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. 3. Recurso do réu I.S.F. não conhecido. Recurso do réu H.S.S. conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DE UM DOS RÉUS INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO REMANESCENTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1. O recurso em sentido estrito aviado pelo núcleo de prática jurídica deverá ser protocolado no prazo de 5 (cinco) dias (art. 586 do Código Penal), a iniciar com a última intimação, seja do réu ou de seu defensor. Interposto o recurso fora do quinquídio legal, impõe-se o não conhecimento em razão de sua intempestividade. 2. A sentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação. Desnecessária é a certeza quanto à autoria do réu, pois prepondera nessa fase processual o princípio in dubio pro societate, bastando a comprovação da materialidade e indícios da sua participação. Inexistente prova peremptória capaz de afastá-la de pronto, a dúvida quanto à participação do recorrente deve ser suprimida pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. 3. Recurso do réu I.S.F. não conhecido. Recurso do réu H.S.S. conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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