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Jurisprudência


TJDF RSE - 911921-20141110063090RSE

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL E 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. MÉRITO: PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV DO § 2º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS - INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PARTICÍPE. RECURSO NÃO PROVIDO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO OUTRO. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia quando se constata que o Ministério Público, ao oferecê-la, preencheu os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Se as provas coligidas para os autos são capazes de assegurar a existência do crime de homícidio, inviável o acolhimento dos pleitos de absolvição sumária e impronúncia, revelando-se escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri. Somente é possível, na fase de pronúncia, a exclusão de uma qualificadora quando manifestamente improcedente. Havendo possibilidade de sua ocorrência, a apreciação da matéria deve ser submetida ao Sinédrio Popular. Imperiosa a exclusão da qualificadora prevista no inciso I do § 2º do artigo 121 do Código Penal em relação ao partícipe na hipótese em que os elementos probatórios demonstram que ele, ao emprestar a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa, não sabia da motivação torpe que teria supostamente levado o correu a efetuar os disparos contra a vítima.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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