TJDF RSE - 913229-20150710243930RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prisão de agente primário constitui medida excepcional e não pode ser decretada para a garantia da ordem pública baseada apenas na gravidade do crime, ainda mais se simulou o emprego de arma, anunciou o roubo e, após a subtração dos bens, saiu correndo com seu comparsa, bem como, após recolher fiança e ser solto, compareceu à secretaria da vara para requerer patrocínio de defensor. 2. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prisão de agente primário constitui medida excepcional e não pode ser decretada para a garantia da ordem pública baseada apenas na gravidade do crime, ainda mais se simulou o emprego de arma, anunciou o roubo e, após a subtração dos bens, saiu correndo com seu comparsa, bem como, após recolher fiança e ser solto, compareceu à secretaria da vara para requerer patrocínio de defensor. 2. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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