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Jurisprudência


TJDF RSE - 913722-20150110027770RSE

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. AFASTADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consubstancia-se em um juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas a existência de prova da materialidade do ilícito e indícios suficientes da autoria. Sendo inconteste a materialidade; e havendo elementos indiciários suficientes de que o réu concorreu para a morte da vítima, consistentes em depoimentos testemunháveis, e, até da apreensão da arma utilizada no crime, impõe-se a pronúncia; ou, em outras palavras, o deferimento da segunda fase do procedimento dos crimes contra a vida, para que o réu seja submetido a julgamento por um Conselho de Sentença. 2. Não há que se falar em revogação de prisão preventiva por excesso de prazo para o término da instrução criminal quando, pronunciado já se encontra o réu, eis que, quem está a prorrogar a instrução é a Defesa. Precedentes. 3. Negado provimento ao recurso do réu.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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