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Jurisprudência


TJDF RSE - 914424-20150110535859RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO MINISTERIAL. ESTELIONATO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DECORAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLAMOR PÚBLICO. REQUISITOS DA MEDIDA EXTREMA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora o recorrido tenha se ausentado do país logo após terem repercutido na imprensa as notícias da prática de vários crimes, dentre eles o apurado nos autos principais vinculados a este recurso, o fez temporariamente, sendo que retornou ao Brasil, constituiu advogado e informou seu endereço nos autos, de modo que não existem elementos para se concluir que pretende se furtar à aplicação da lei penal. 2. O recorrido é primário e ostenta bons antecedentes, está sendo acusado da prática do crime de estelionato, delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e possui endereço certo nos autos, nada existindo de concreto no sentido de que sua liberdade colocaria em risco a ordem pública. O clamor público e a repercussão social da ação que lhe está sendo imputada, por si só, não constituem fundamentos idôneos a justificar a prisão preventiva. 3. Ausentes elementos concretos que indiquem ser a prisão indispensável para resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a regularidade da instrução criminal e/ou a aplicação da lei penal, deve ser confirmada a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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