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Jurisprudência


TJDF RSE - 915244-20100310073979RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA INDICIÁRIA. CABIMENTO. ANÁLISE APROFUNDADA. FASE INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Constitui a pronúncia juízo fundado de suspeita que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, operando-se o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Quando há prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o fato deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão que detém a competência constitucional para examinar de maneira aprofundada os elementos de provas. Conforme entendimento do STJ e desta Corte, pode a pronúncia ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, porquanto apenas considera admissível a acusação e a remete ao Tribunal do Júri. Na fase da pronúncia, somente as qualificadoras que se mostrem totalmente divorciadas do contexto probatório são passíveis de exclusão, sob pena de usurpação da competência atribuída pela Constituição Federal ao Tribunal do Júri. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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