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Jurisprudência


TJDF RSE - 915993-20150610020343RSE

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ARTIGO 399, § 2º, DO CPP). COAÇÃO NO CURSO PROCESSO. CONEXÃO COM HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Embora o art. 399, §2º, do Código de Processo Penal determine vinculação do presidente da instrução como prolator da sentença, é de pleno conhecimento a analógica relativização do preceito à luz do art. 132 do Código de Processo Civil. Portanto, não há cogitar nulidade da sentença por inobservância ao princípio da identidade física do juiz quando, por conta de critérios de auxílio e substituição advindos de regulamentos gerais do Tribunal, o Magistrado não mais se encontrava lotado no Juízo. Além disso, há precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, afirmando a inaplicabilidade do chamado Princípio da identidade Física à decisão de pronúncia. 2. Nos termos do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, havendo conexão entre crimes de competência do juiz singular e delitos dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, caberá a este o julgamento dos crimes conexos. Daí porque não se pode atender ao pleito de separação do processo para que o réu, denunciado exclusivamente pelo crime de Coação no Curso no Processo, seja julgado pelo magistrado singular e não pelo Conselho de Sentença. Pelo mesmo motivo, não pode o juiz, na decisão de pronúncia, emitir qualquer manifestação acerca da acusação quanto ao crime conexo - não doloso contra a vida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular. 3. Não havendo modificação no contexto fático que ensejou a decretação da Prisão Preventiva para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, mantém-se a segregação cautelar do recorrente, mesmo após a decisão de pronúncia. Tanto mais, porque, segundo entendimento pacificado, condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da Prisão Preventiva, se demonstrados os pressupostos e fundamentos para sua decretação. Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar de nulidade. No mérito, improvido.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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